segunda-feira, 7 de junho de 2010

Desconto dos dias de greve dos servidores públicos

ATO GP.Nº 258 do STF publicado em 02 de Junho de 2010 que mandou aplicar a Lei nº 7.783/89 aos servidores públicos, e na jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho que determina desconto dos dias de greve, mesmo quando julgada legal.

Ainda, no dia 07.06, o STJ concedeu pedido liminar, formulado pela União, por meio da Procuradoria Geral da União (PGU), para determinar que a Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União (Fenajufe) e o Sindicato dos Trabalhadores do poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus-DF) mantenham no trabalho, nos dias de greve, uma equipe com no mínimo 60% dos servidores em cada localidade de atuação, excluídos desse montante os exercentes de cargos e funções de confiança, até que seja apreciado o mérito da ação, sob pena da multa no valor de R$ 100 mil em cada dia de descumprimento.

Trata-se de ação ordinária declaratória de ilegalidade de greve cumulada com ação de preceito cominatório de obrigação de fazer e de não fazer contra a Fenajufe e o Sindjus-DF.

Na ação, pedia-se a declaração de abusividade e ilegalidade da greve dos servidores do Poder Judiciário Federal em exercício na Justiça do Trabalho em todo o território nacional; e liminarmente, a suspensão imediata do movimento grevista em todo o território nacional, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100 mil; se não acatado esse último pedido, pleiteiou-se que fosse mantida no trabalho, nos dias de greve, uma equipe com no mínimo 80% dos servidores em cada localidade de atuação, sob pena da multa.

Segundo a decisão liminar do relator ministro Castro Meira do STJ, a paralisação das atividades dos servidores da Justiça Trabalhista atentou contra o Estado Democrático de Direito, a ordem pública e os princípios da legalidade, da continuidade dos serviços públicos e da supremacia do interesse público sobre o privado, uma vez que na justiça laboral as lides envolvem basicamente a discussão sobre verbas alimentares e o resguardo dos direitos do trabalhador, parte mais frágil na relação de trabalho.

Para o relator, a liminar deferida com essa extensão acautelou os interesses públicos tutelados pela justiça trabalhista, sem obstar, por completo, o exercício do direito de greve. Diante disso, concedeu o pedido liminar, até que seja apreciado o mérito.

(fonte site do TST)

Nenhum comentário:

Postar um comentário