terça-feira, 3 de agosto de 2010

Plano de Ensino Direito do Trabalho I - turma D-36

UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE RONDÔNIA
FACULDADE INTERAMERICANA DE PORTO VELHO

PLANO DE ENSINO
DIREITO DO TRABALHO I – TURMA 36

PROFESSORA DANIELLE PRESTES DE BORTOLI
daniellepdebortoli@hotmail.com
www.twitter.com/danidebortoli
www.profadanielledebortoli.blogspot.com

EMENTA:
Introdução ao Direito do Trabalho. História Geral do Direito do Trabalho. História do Direito do Trabalho no Brasil. Fontes do Direito do Trabalho. Aplicação das normas de Direito do Trabalho no tempo e no espaço. Princípios do Direito do Trabalho. Prescrição e decadência no Direito do Trabalho. Direito Internacional do Trabalho. Organização Internacional do Trabalho (OIT). Convenções, Recomendações e Resoluções da OIT. Direito Individual do Trabalho. Relação de emprego: caracterização. Contratos de Trabalho lato sensu. Empregado. Empregador. Duração do contrato de trabalho. Alteração do contrato de trabalho. Suspensão e interrupção do contrato de trabalho. Cessação do contrato de trabalho. Aviso prévio. Indenização. Assistência na rescisão do contrato de trabalho.

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:

1) Introdução ao Direito do Trabalho.
1.1 - História Geral do Direito do Trabalho.
1.2 - História do Direito do Trabalho no Brasil.
1.3 - Fontes do Direito do Trabalho.
1.4 - Aplicação das normas de Direito do Trabalho no tempo e no espaço.
1.5 - Princípios do Direito do Trabalho.
2) Direito Internacional do Trabalho.
2.1 - Organização Internacional do Trabalho (OIT).
2.2 - Atividade legislativa da OIT: Convenções, Recomendações e Resoluções. Vigência, prazo de validade e denúncia das Convenções e Recomendações.
3) Direito Individual do Trabalho.
3.1 - Contrato de Trabalho. Conceito. Natureza jurídica. Requisitos. Vícios de Consentimento. Forma. Duração: contrato a prazo. Contrato de Experiência. Contrato de Trabalho por obra certa. Contrato sob a Lei 9.601/98. Contrato por tempo indeterminado.
3.2 - Trabalho a tempo parcial.
3.4 - Sujeitos do contrato de trabalho:
3.4.1 - Empregado. Conceito. Elementos essenciais. Tipos especiais de empregado.
3.4.1.1 - Trabalho da mulher.
3.4.1.2 -Trabalho da criança e do adolescente.
3.4.1.3 - Trabalhador rural.
3.4.2 - Empregador. Conceito. Grupo de empresas. Poder de direção do empregador. Sucessão de empresas. Consórcio de empregadores rurais.
3.4.2.1 - Alteração do contrato de trabalho. Transferência do empregado.
3.4.2.2 – Alteração do contrato de trabalho. Transferência do empregado.
3.4.2.3 – Suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
3.4.2.4 – Cessação do contrato de trabalho. Cessação por decisão do empregador. Cessação por decisão do empregado. Cessação por mutuo acordo da partes.Cessação por advento do termo de contrato. Força maior. Factum principis .
3.4.2.5 – Aviso prévio. Conceito. Natureza jurídica. Cabimento. Irrenucabilidade. Forma. Prazo. Efeitos Indenização.
3.4.2.6 – Assistência na rescisão do contrato de trabalho. Prazo para pagamento das verbas rescisórias.

CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO:
- Primeiro bimestre: prova (objetiva e sem consulta) com peso 8,0 – dia 17.09
Prova (subjetiva sem consulta) com peso 2,0 - dia 24.09
- Segundo bimestre: prova (objetiva e subjetiva - sem consulta) com peso 10 – dia 19.11
- Segunda chamada com toda matéria do semestre dia 03.12 prova objetiva
- Exame final: toda a matéria do semestre – dia 10.12 – prova objetiva

BIBLIOGRAFIA BÁSICA:
BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas.
CARRION, Valentin. CLT Comentada. São Paulo: Saraiva.
CASSAR, VÓLIA BONFIN. Direito do Trabalho. São Paulo Ímpetus.
SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho. Série Concursos Públicos. São Paulo: Método.

SITES DE PESQUISA E REVISTAS PERIÓDICAS
- Revista LTr
- www.anamatra.com.br
- www.tst.gov.br
- www.trt14.jus.br

segunda-feira, 7 de junho de 2010

Dia dos Namorados - crônica de Martha Medeiros "SACANAGEM"

SACANAGEM
(Martha Medeiros)

"Esta é a semana dos namorados, mas não vou falar sobre ursinhos de pelúcia nem sobre bombons. É o momento ideal pra falar de sacanagem.

Se dei a impressão de que o assunto será ménages à trois, sexo selvagem e práticas perversas, sinto muito desiludí-lo. Pretendo, sim, é falar das sacanagens que fizeram com a gente.

Fizeram a gente acreditar que amor mesmo, amor pra valer, só acontece uma vez, geralmente antes dos 30 anos. Não contaram pra nós que amor não é racionado nem chega com hora marcada.
Fizeram a gente acreditar que cada um de nós é a metade de uma laranja, e que a vida só ganha sentido quando encontramos a outra metade. Não contaram que já nascemos inteiros, que ninguém em nossa vida merece carregar nas costas a responsabilidade de completar o que nos falta: a gente cresce através da gente mesmo. Se estivermos em boa companhia, é só mais rápido.
Fizeram a gente acreditar numa fórmula chamada "dois em um", duas pessoas pensando igual, agindo igual, que isso era que funcionava. Não nos contaram que isso tem nome: anulação. Que só sendo indivíduos com personalidade própria é que poderemos ter uma relação saudável.
Fizeram a gente acreditar que casamento é obrigatório e que desejos fora de hora devem ser reprimidos. Fizeram a gente acreditar que os bonitos e magros são mais amados, que os que transam pouco são caretas, que os que transam muito não são confiáveis, e que sempre haverá um chinelo velho para um pé torto. Ninguém nos disse que chinelos velhos também têm seu valor, já que não nos machucam, e que existe mais cabeças tortas do que pés.
Fizeram a gente acreditar que só há uma fórmula de ser feliz, a mesma para todos, e os que escapam dela estão condenados à marginalidade. Não nos contaram que estas fórmulas dão errado, frustram as pessoas, são alienantes, e que poderíamos tentar outras alternativas menos convencionais.
Sexo não é sacanagem. Sexo é uma coisa natural, simples - só é ruim quando feito sem vontade. Sacanagem é outra coisa. É nos condicionarem a um amor cheio de regras e princípios, sem ter o direito à leveza e ao prazer que nos proporcionam as coisas escolhidas por nós mesmos."

Desconto dos dias de greve dos servidores públicos

ATO GP.Nº 258 do STF publicado em 02 de Junho de 2010 que mandou aplicar a Lei nº 7.783/89 aos servidores públicos, e na jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho que determina desconto dos dias de greve, mesmo quando julgada legal.

Ainda, no dia 07.06, o STJ concedeu pedido liminar, formulado pela União, por meio da Procuradoria Geral da União (PGU), para determinar que a Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União (Fenajufe) e o Sindicato dos Trabalhadores do poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus-DF) mantenham no trabalho, nos dias de greve, uma equipe com no mínimo 60% dos servidores em cada localidade de atuação, excluídos desse montante os exercentes de cargos e funções de confiança, até que seja apreciado o mérito da ação, sob pena da multa no valor de R$ 100 mil em cada dia de descumprimento.

Trata-se de ação ordinária declaratória de ilegalidade de greve cumulada com ação de preceito cominatório de obrigação de fazer e de não fazer contra a Fenajufe e o Sindjus-DF.

Na ação, pedia-se a declaração de abusividade e ilegalidade da greve dos servidores do Poder Judiciário Federal em exercício na Justiça do Trabalho em todo o território nacional; e liminarmente, a suspensão imediata do movimento grevista em todo o território nacional, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100 mil; se não acatado esse último pedido, pleiteiou-se que fosse mantida no trabalho, nos dias de greve, uma equipe com no mínimo 80% dos servidores em cada localidade de atuação, sob pena da multa.

Segundo a decisão liminar do relator ministro Castro Meira do STJ, a paralisação das atividades dos servidores da Justiça Trabalhista atentou contra o Estado Democrático de Direito, a ordem pública e os princípios da legalidade, da continuidade dos serviços públicos e da supremacia do interesse público sobre o privado, uma vez que na justiça laboral as lides envolvem basicamente a discussão sobre verbas alimentares e o resguardo dos direitos do trabalhador, parte mais frágil na relação de trabalho.

Para o relator, a liminar deferida com essa extensão acautelou os interesses públicos tutelados pela justiça trabalhista, sem obstar, por completo, o exercício do direito de greve. Diante disso, concedeu o pedido liminar, até que seja apreciado o mérito.

(fonte site do TST)

sábado, 5 de junho de 2010

V Semana Jurídica UNIRON


Novas Orientações Jurisprudenciais do TST

Orientações Jurisprudenciais da SDI-1

Nº 353 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE.
À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação pre-vista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.

Nº 354 - INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL.
Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

Nº 355 - INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.

Nº 356 - PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV).

Nº 357 - RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.

Nº 358 - SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE.
Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.

Nº 359 - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.
A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima “ad causam”.

Nº 360 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO.
Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.


Orientações Jurisprudenciais Transitórias da SDI-1

Nº 60 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O adicional por tempo de serviço – qüinqüênio -, previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo o vencimento básico do servidor público estadual, ante o disposto no art. 11 da Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 713, de 12.04.1993.

Nº 61 - AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. CEF. CLÁUSULA QUE ESTABELECE NATUREZA INDENIZATÓRIA À PARCELA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. IMPOSSIBILIDADE.
Havendo previsão em cláusula de norma coletiva de trabalho de pagamento mensal de auxílio cesta-alimentação somente a empregados em atividade, dando-lhe caráter indenizatório, é indevida a extensão desse benefício aos aposentados e pensionistas. Exegese do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.

Retomada do Blog

Amigos!

A pedido (na verdade insistência) de algumas pessoas (em especial Alexandre Matzenbacher e Jéssica Nagano) vou retomar esse blog e agora em definitivo.
A idéia é ter um espaço para discutirmos Direito do Trabalho, Monografias e algumas futilidades (porque ninguém é de ferro, né).
Beijos
Dani

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

Hino dos Malucos

Nós, os malucos, vamos lutar
Pra nesse estado continuar
Nunca sensatos nem condizentes
Mas parecemos supercontentes
Nossos neurônios são esquisitos
Por isso estamos sempre aflitos
Vamos incertos
Pelo caminho
Nos comportando estranhos no ninho
Quando a solução se encontra, um maluco é do contra
Mas se vai pro lado errado, um maluco vai do lado
Malucos, a nossa vida é dar bandeiraligando a luz da cabeceira,se a água pinga na torneira
Malucos, a nossa luta é abstratajá que afundamos a fragata,mas temos medo de barata
Nós, os malucos, temos um lema
Tudo na vida é um problema
Mas nunca tente nos acalmar
Pois um maluco pode surtar
Os nossos planos são absurdos
Tipo gritar no ouvido dos surdos
Mas todo mundo que é genial
Nunca é descrito como normal
Quando o papo se esgota,um maluco é poliglota
Mas se todo mundo grita,um maluco se irrita
Malucos, somos iguais a diferençae todos temos uma crença:seguir a lei jamais compensa
Malucos, somos a mola desse mundo,mas nunca iremos muito a fundonesse dilema tão profundo
Malucos, a nossa vida é dar bandeiraligando a luz da cabeceira,se a água pinga na torneira
Malucos, a nossa luta é abstrata já que afundamos a fragata, mas temos medo de barata